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PROJETO DE LEI -- ASSÉDIO SEXUAL -- BRASIL

A aprovação pelo Congresso Nacional da lei que pune o assédio sexual foi uma grande vitória. A violência moral contém em si a dimensão do assédio sexual. Neste sentido, a Equipe do site resolveu colocar a lei do assédio sexual como complemento à compreensão do complexo problema que constitui o assédio moral.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projet de lei nº 61/1999

Redação final

Dispõe sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências.

O Congresso nacional decreta:

Artigo 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal - passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"ASSÉDIO SEXUAL

Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função.

Pena: Detenção de 1 (um) ano a 2 (dois) anos.

Parágrafo Único: incorre na mesma pena quem cometer o crime:

I - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

II - com abuso ou violação de dever inerentes à ofício ou ministério."

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor data de publicação.

Sala das sessões, em 15 de março de 2001.

Iara Bernardi
Deputada federal - PT - SP


Atualizado em julho de 2004
O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org