PROJETO DE LEI -- ASSÉDIO MORAL -- BRASIL
CAMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - ES
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei justifica-se ante às mudanças que vem sofrendo o mercado de trabalho, tornando o postos de serviços cada vez mais raros, o que muitas vezes culmina na obrigatoriedade de sujeição do trabalhador às mais absurdas exigências que lhe são impostas no ambiente de Trabalho. Constata-se que as atitudes de arbitrariedade e ilegalidade são muitas vezes camufladas por um falso caráter de competitividade e competência, quando na verdade ocorre uma verdadeira tirania nos postos de trabalho, onde do subordinado são muitas vezes exigidos esforço e desempenho além das condições humanas de rendimento e tolerância moral, o que, sem dúvida, constitui um verdadeiro Assédio Moral ao Trabalhador, já que repercute em sua vida como um todo.
Sendo assim, e tendo em vista que "justiça começa de casa" venho propor o presente projeto que, dado ao seu alcance social, acredito seja do interesse de todos que se empenham e almejam uma sociedade mais humana e solidaria, sem perder a liberdade de criação e produção, fruto de incessantes lutas.
Projeto de lei nº ______/2002
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, por servidores municipais
Artigo 1º - Os servidores públicos municipais contratados, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, que praticarem assédio moral nas dependência do local de trabalho, ou no desenvolvimento das atividades profissionais, estarão sujeitos a penalidades administrativa.
Parágrafo único - Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade ou moral de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do servidor, tais como:
I - marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II - transferir alguém de uma área de responsabilidade para o exercício de atividades triviais;
III - tomar crédito de idéias de outros;
IV - ignorar ou excluir um servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
V - sonegar informações de forma insistente;
VI - espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
VII - emitir críticas persistente a atos justificáveis;
VIII - subestimar esforços;
IX - sonegar trabalho;
X - restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de um mesmo nível hierárquico funcional;
XI - outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.
Artigo 2º - As penalidades administrativas aplicáveis são:
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
I - advertência escrita, com obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
II - suspensão;
III- Multa;
IV - Exoneração ou demissão;
Parágrafo único - A pena de suspensão poderá, se conveniente para a administração, ser convertida em multa. Neste caso, o servidor ficará obrigado a permanecer no exercício do cargo ou função.
Artigo 3º - Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
Artigo 4º - As penalidades as serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.
Parágrafo único - o servidor será notificado, por escrito, da penalidade aplicada.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 dias.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Atílio Vivacqua, 16 de Maio de 2002.
Eliézer Albuquerque Tavares Vereador - PT - ES
Alexandre Passos Vereador - PT - ES
Luiz Paulo Amorim Vereador - PSB - ES
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