LEI -- ASSÉDIO MORAL -- BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE - MS
Lei nº 511, de 4 DE ABRIL DE 2003.
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da administração pública do Município de São Gabriel do Oeste e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - A prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal, depois de comprovada em processo administrativo, é punida com as seguintes penas:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 30 (trinta) dias, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social;
III - Demissão.
Artigo 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinjam, pela repetição, a auto-estima e a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor.
Artigo 3º - As ações, gestos ou palavras referidos no artigo anterior são os seguintes:
I - Marcar tarefas com prazos impossíveis;
II - Transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
III - Tomar crédito de idéias de outros;
IV - Ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros;
V - Sonegar informações de forma insistente;
VI - Espalhar rumores maliciosos;
VII - Criticar com persistência;
VIII - Subestimar esforços;
IX - Admoestar com rudez;
X - Por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica, designar servidor para exercer função incompatível com o cargo.
Artigo 4º - A verificação da prática do assédio moral será realizada mediante sindicância, observado o disposto no Art. 228 e, se for o caso, será aberto inquérito administrativo, conforme art. 230 e seguintes, todos da Lei n.º 218/92 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Gabriel do Oeste.
Parágrafo único - No caso da prática de assédio moral no âmbito da Câmara Municipal, o procedimento a ser adotado para apuração será o mesmo previsto para o Processo Administrativo Disciplinar constante na Lei Complementar nº 002/2002 que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de São Gabriel do Oeste.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Gabriel do Oeste - MS. Em 04 de abril de 2003.
Adão Unírio Rolim Prefeito Municipal
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