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PROJETO DE LEI -- ASSÉDIO MORAL -- BRASIL

CAMARA MUNICIPAL DE AMPARO - SP

JUSTIFICATIVA

Os novos tempos trazidos pela revolução tecnológica, a globalização, trouxeram, e ainda trazem, grandes mudanças no mundo do trabalho. Novas formas de administração, reengenharia, reorganização, entre outras, são palavras, conceitos, que se tornaram comuns em nosso meio.

Convivemos, pois, com mudanças nas relações de trabalho, porém pouco se fala sobre seus efeitos na vida dos trabalhadores em geral.

A necessidade de maior produtividade por parte do funcionário, os novos métodos de gerência, por exemplo, colocam as pessoas em competição, estimulando-as ao cumprimento de metas, atribuições, tarefas, o que, se por um lado o estimula ao desenvolvimento profissional e pessoal no trabalho, por outro lado tem provocado condutas impróprias, ofensivas à dignidade do trabalhador, autêntica "tirania nas relações de trabalho", como é chamada nos Estados Unidos, ou seja, o denominado "assédio moral", que atinge vasta camada, milhões de trabalhadores, no mundo inteiro.

O jornal Folha de São Paulo, em matéria assinada pelo jornalista Luciano Grüdtner Buratto, abordou sob o título de TORTURA PSICOLÓGICA (Golpear a auto-estima de funcionários torna-se estratégia para afastá-los - Assédio moral apressa demissão) a questão ora debatida. "Foi-se o tempo do chefe grosseiro. Hoje o mercado oferece uma variedade de métodos mais sutis para quem quer demonstrar poder ou apressar o pedido de demissão de algum funcionário. Escolhido o alvo, basta seguir a cartilha: sobrecarregá-lo de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê. Logo os colegas voltam-se contra a vítima. Isolada, sente-se incompetente. Só lhe resta pedir as contas O "método" tem nome - assédio moral -, e a destruição não se restringe ao âmbito profissional: mina a saúde física e mental da vítima, corroendo sua auto-estima."

O problema começa, normalmente, com críticas constantes do agressor ao trabalho de um funcionário, que é impedido de trabalhar ou, ao contrário, vê-se sobrecarregado de tarefas. Ao impedir a vítima de trabalhar adequadamente, o agressor pode mais facilmente criticá-la. Em seguida, ele rompe as alianças que ele poderia ter e o isola, não lhe dirige mais a palavra, não o convida mais para as reuniões e, por fim, se ele tenta se defender, o humilha, critica sua vida privada e faz pouco caso de suas opiniões. A essa altura, a saúde dessa pessoa já está fortemente alterada. O que é importante frisar é que, independentemente da causa do assédio, uma vez iniciado, espalha-se rapidamente a todo o grupo, que dá as costas à vítima e fica do lado do mais forte. (Jornal Folha de São Paulo, edição de junho de 2.001).

Conforme relatado na matéria jornalística, no Brasil o tema é ainda pouco discutido, mas os números também assustam. Estudo feito com 97 empresas de São Paulo (setores químico, plástico e cosmético) mostra que, dos 2.072 entrevistados, 870 deles (42%) apresentam histórias de humilhação no trabalho Segundo o estudo, realizado pela médica Margarida Barreto, pesquisadora da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), as mulheres são as maiores vítimas - 65% das entrevistadas têm histórias de humilhação, contra 29% dos homens. O medo é grande. A maioria dos entrevistados não quis se identificar e está recebendo nesta reportagem um nome fictício.

Pesquisa pioneira realizada pela OIT - Organização Internacional do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus sofrem desse drama. Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, essa verdadeira "arma química" se não combatida de frente pode levar à debilidade a saúde de milhões de trabalhadores.

Definido como todo comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho, o assédio moral é caracterizado por micro agressões, pouco graves se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se destrutivas.

Segundo a psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, autora de estudos sobre o assunto, em obras publicadas em 1998 - "Harcèlement Moral" (Assédio Moral). e "Malaise dans lê Travail" (Mal-estar no Trabalho) -, a punição ao "assédio moral" ajudaria a combater o problema, pois "imporia um limite ao indivíduo perverso".

Na França, a Assembléia Nacional votou recentemente, no início de 2001, projeto de lei que pune o assédio moral no trabalho, cujo texto aguarda aprovação do Senado (veja Anexo 1 ao final da Justificativa). Alterando o Código do Trabalho francês, no capítulo intitulado Luta Contra o Assédio Moral, o projeto pune com sanção disciplinar todo trabalhador que tenha praticado assédio moral no trabalho, protegendo de qualquer sanção aquele que testemunhar e relatar essas atitudes condenáveis. Reconhece ainda a nulidade de pleno direito de toda ruptura de contrato resultante assédio moral.

A Noruega, também, alterando sua legislação trabalhista, nela inseriu disposições de planejamento e de organização do trabalho, com o objetivo e não expor os trabalhadores a efeitos físicos ou mentais adversos, possibilitando a autodeterminação a cada trabalhador e oportunidades de desenvolvimento profissional e pessoal no trabalho e evitando o trabalho pouco diversificado, repetitivo, através de medidas de variação do ritmo de trabalho e oportunidade de contatos com outros colegas.

No Brasil o tema também vem ganhando notoriedade, tendo sido objeto de proposituras legislativas em nosso Estado, nos municípios de Iracemápolis (Anexo 2), que já dispõe de lei aprovada e regulamentada, e de São Paulo, cujo projeto de lei tramita pelo Legislativo, que coíbem o assédio moral no serviço público local.

A presente propositura é uma contribuição do Legislativo Amparense ao tema circunstante, vedando o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e da(s) autarquia(s).

Oxalá, venha o legislador federal a discipliná-la em nossa legislação trabalhista, estendendo a matéria aos trabalhadores em geral, por todo território brasileiro.

São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do projeto de lei que ora submetemos à deliberação dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa.

Projeto de lei nº_____/2002

Veta o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e autarquias.

Artigo 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e autarquias.

Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:

I. Determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II. Designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
III. Apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

Parágrafo Único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
2 - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
3 - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
4 - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 4º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.

§ 1º - Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e autárquica, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração direta, indireta e autárquica, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo Único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Artigo 7º - Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta e autarquias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

§ 1º - Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

1 - o planejamento e a organização do trabalho:
      a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
      b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
      c) assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
      d) garantirá a dignidade do servidor.
2 - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
3 - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Artigo 8º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.

Artigo 9º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dimas Marchi
Vereador


Atualizado em julho de 2004
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